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quarta-feira, 16 de julho de 2014

      

Cobrança Especial Simples Nacional



A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço “Regularização de Pendências” :
- Débitos do Simples Nacional na RFB:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir o DAS:
1. Acesse na internet o Portal do Simples Nacional no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional> ou o e-CAC no sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>;
2. No Portal dos Simples Nacional, acesse, conforme seja o período de apuração do débito, o PGDAS ou o PGDAS-D:
2.1 Se o período de apuração do débito for menor ou igual a 12/2011, acesse o PGDAS e siga os seguintes passos: “Consulta” e “Débitos do Simples Nacional”;
2.2 Se o período de apuração do débito for maior ou igual a 01/2012, acesse o PGDAS-D e clique sobre “Consultar Débitos”.
3. No e-CAC da RFB, siga os seguintes passos: ”Situação Fiscal”, “Diagnóstico Fiscal”, “Na Receita Federal”, “Débitos Pendências” e “Conta Corrente”.
Para efetuar o parcelamento:
1. Acesse na internet o sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>;
2. No sítio da RFB, siga os seguintes passos: “Empresa”, “Pagamentos Parcelamentos”, e “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”.
Para efetuar a compensação:
1. Acesse na internet o Portal do Simples Nacional no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>;
2. No Portal do Simples Nacional na internet, siga os seguintes passos: “Simples Serviços”, Todos os Serviços” e “Compensação a Pedido”.

- Débitos do Simples Nacional na PGFN:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir o DAS:
1. Acesse na internet o Portal do Simples Nacional;
2. No Portal do Simples Nacional na internet, siga os seguintes passos: “Simples Serviços”, Todos os Serviços” e “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
Para efetuar o parcelamento:
acesse na internet o e-CAC no sítio da PGFN no endereço eletrônico <www.pgfn.fazenda.gov.br>.

 
Não existe atualmente possibilidade de compensar créditos do Simples Nacional na RFB com débitos do Simples Nacional na PGFN.

- Débitos Não Previdenciários na RFB:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir o Darf:
1. Acesse na internet o e-CAC da RFB mediante código de acesso ou certificado digital;
2. No e-CAC da RFB, siga os seguintes passos: “Situação Fiscal”, “Diagnóstico Fiscal”, Na Receita Federal”, “Débitos/ Pendências” e “Conta Corrente”.
Para efetuar o parcelamento:
1. Acesse na internet o Sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>;
2. No sítio da RFB na internet, siga os seguintes passos: “Empresa”, “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Não Previdenciário”.
Para efetuar a compensação: utilize o PER/DCOMP.

- Débitos Não Previdenciários na PGFN:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir o Darf:
1. Acesse na internet o sítio da PGFN;
2. No sítio da PGFN, clique sobre o item “Emissão de Darf”.
Para solicitar o parcelamento:
1. Acesse na internet o sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br> ou diretamente no sítio da PGFN;
2. No sítio da RFB na internet, siga os seguintes passos: “Empresa”, “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Não Previdenciário DAU”
Não existe atualmente possibilidade de compensar créditos não previdenciários na RFB com débitos não previdenciários na PGFN.

- Débitos Previdenciários na RFB:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir a GPS:
1. Para débitos declarados em GFIP e não incluídos em processo de cobrança (não identificados por número de Debcad):
1.1 Acesse na internet o sítio da RFB;
1.2 No sítio da RFB na internet, siga os seguintes passos: “Empresa”, “Pagamentos e Parcelamentos”, e “Emissão de GPS – Guia da Previdência Social”.
2. Para débitos incluídos em processo de cobrança (identificados por número de Debcad): o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a emissão de guia específica (título) para quitação do Debcad.
Para solicitar o parcelamento simplificado:
1. Acessar o sítio da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/;
2. Em "Empresa" ou "Cidadão" clicar no link "Pagamentos e Parcelamentos";
Caso seja parcelamento ordinário, o contribuinte ou seu procurador (com procuração específica para parcelamento) deve se dirigir a unidade de atendimento da RFB jurisdicionante.

 
Não existe atualmente possibilidade de compensar créditos previdenciários na RFB.

Débitos Previdenciários na PGFN:

Pagamento à Vista
Parcelamento
Compensação
Para imprimir a GPS: o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a emissão de guia específica (título) para quitação do Debcad.
Para solicitar o parcelamento simplificado:
1. Acessar o sítio da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/;
2. Em "Empresa" ou "Cidadão" clicar no link "Pagamentos e Parcelamentos";
Caso seja parcelamento ordinário, o contribuinte ou seu procurador (com procuração específica para parcelamento) deve se dirigir a unidade de atendimento da RFB jurisdicionante.
Não existe atualmente possibilidade de compensar créditos previdenciários na RFB com débitos previdenciários

Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

EMPREGADA DOMÉSTICA

Quanto custa a hora extra? A hora extra equivale ao valor pago pela hora normal trabalhada acrescida de 50%. Para quem recebe o piso de R$ 802,53, o adicional é de R$ 5,47 por cada hora trabalhada a mais.
Como é feito o cálculo? Para efeito de calculo, é considerada uma jornada mensal de 220 horas, pois são contemplados também os dias de folga. O valor da hora normal para quem recebe o piso é de R$ 3,65 (o equivalente ao salário de R$ 802,53 dividido pelas 220 horas mensais). Para calcular o extra, basta multiplicar o valor da hora normal por 1,5 (o equivalente ao adicional de 50%). Ou seja, R$ 3,65 multiplicado por 1,5 é igual a R$ 5,47.
Além da hora extra, há algum adicional para quem ultrapassa as oito horas diárias? Segundo o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, há o Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é um adicional previsto na legislação para quem faz horas extras habitualmente. Segundo ele, o pagamento não precisa ser feito quando o trabalhador extrapola a jornada normal de oito horas apenas esporadicamente.
Como é calculado o DSR? O cálculo é complexo, e envolve a contagem de domingos e feriados em cada mês. Para simplificar a conta, basta dividir o valor unitário da hora extra por seis e multiplicar o resultado pelo número de horas feitas pelo funcionário no mês. Considerando os R$ 5,47 de hora extra para quem recebe o salário de R$ 802,53, o adicional fica em R$ 0,91 (5,47 dividido por seis). Esse número deve ser multiplicado, no fim do mês, pelo total de horastrabalhadas além da jornada normal.
Como será o controle do número de horas trabalhadas? De acordo com a consultora trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional (Coad) Edith Chaves, o ideal é usar uma folha de ponto, na qual deverão constar nome completo e número da carteira de trabalho. A doméstica deverá, todo dia, assinar a folha e anotar horários de início e fim do expediente, especificando o intervalo de repouso e refeição.
O horário de almoço está incluído nas oito horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de trabalho? Não. A jornada estabelece apenas as horas de trabalho. O período de almoço não é incluído e deve ser contado à parte. Por exemplo, uma doméstica que entra no trabalho às 8h e tem uma hora de almoço precisa sair às 17h, pois ficou uma hora sem trabalhar para almoçar. Esse intervalo pode ser de, no máximo, duas horas por dia.
Se a empregada está em casa, mas não está trabalhando, isso conta como hora de trabalho ou intervalo? As horas em que a empregada estiver à disposição do patrão contam como horário de trabalho. Apenas o período de até duas horas de intervalo pode ser descontado da jornada de oito.
É possível negociar a compensação de horas, caso a empregada não trabalhe aos sábados? Para a advogada trabalhista Cristina Olmos, do escritório Olmos e Olmos, a empregada e o empregador podem fazer um acordo de compensação de horas trabalhadas. Isso significa que a empregada que não trabalhe as quatro horas estabelecidas para o sábado, pode, por exemplo, "pagar" o trabalho com 48 minutos por dia ao longo da semana, além das oito horas diárias. É possível fazer qualquer outro acerto, desde que seja de até, no máximo, duas horas por dia. Segundo ela, é aconselhável fazer um documento por escrito especificando a compensação do sábado, preferencialmente no contrato de trabalho da doméstica.
Como serão computadas as horas trabalhadas aos domingos e feriados? Segundo Mario Avelino, pela CLT, normalmente essa hora é acrescida de 100% do valor normal. Nesse caso, para quem recebe o piso de R$ 802,53, o valor do adicional fica em R$ 7,30 por hora.
Fonte: Extra, O Globo

sexta-feira, 23 de maio de 2014


Quem não estiver em dia com as obrigações fiscais está sujeito à multa, terá seus benefícios suspensos e pode até ser excluído do Simples Nacional. A multa é estipulada pelo Fisco, conforme cada caso. A declaração deve ser feita pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br.


FONTE:http://smpe.gov.br/

quinta-feira, 15 de maio de 2014


FGTS SÓ PODE SER SACADO EM 17 OCASIÕES

1)  Na demissão sem justa causa;
2)  No término do contrato por prazo determinado;
3)  Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
4)  Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
5)  Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
6)  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
7)  Na aposentadoria;
8) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
9)  Na suspensão do Trabalho Avulso;
10) No falecimento do trabalhador;
11) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
12) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
13)  Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
14)  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
15)  Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
16) Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
17)  Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Caixa Econômica Federal

quarta-feira, 23 de abril de 2014

DECLARAÇÃO DO IRPF 2014

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2014

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:


Critérios


Condições
Renda
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 25.661,70;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na  alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 128.308,50 ;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2013, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2013.
AVISO
  • O contribuinte que, no ano-calendário de 2013, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.


A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2013.
AVISO
  • Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração. desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2013 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2014

Relação com o titular da declaração


Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36.
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2013, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.710,78, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
AVISOS
  • Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2013, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.063,64 por dependente.
  • No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
  • É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2013.
  • Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

Declarante em conjunto

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente, cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO
  • Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISO
  • A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2014.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

IRPF 2014: O Microempreendedor Individual (MEI) Deve Declarar, Facultativamente. Explica o Especialista Tributário.


Texto: Técnico em Contabilidade Silva Leandro. 
Registro Profissional: CRCRS 57.196. 

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2014 (IRPF 2014), caso esteja isento de impostos, não é obrigatória. É facultativa, porém é importante declarar. Sempre consulte um Contador ou Técnico em Contabilidade Legalmente Habilitado no CRC da jurisdição (Estado da Sede) do Profissional.

1) O Microempreendedor Individual (MEI) precisa de Assessoria Profissional obrigatória? Legalmente não!
Mas você pode contar com um profissional legalmente habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade) para situações que só o conhecimento técnico é capaz de dirimir suas dúvidas. 

2) Quais as Vantagens de ser MICROEMPREENDEDOR com Assessoria Profissional de um Contador ou Técnico em Contabilidade Autônomo?

a) CNPJ na hora (online o envio de informações para Receita Federal do Brasil e MM. Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou de seu Estado)

b) Projeção Legal de Faturamento emitida por Profissional Contábil Legalmente Habilitado: R$ 5.000,00 ao MÊS até o limite legal de R$ 60.000,00 ao ano (MEI);

c) Assessoria Profissional para Acesso ao Crédito - Contrate um Contador ou Técnico em Contabilidade;

d) Assessoria para Acesso aos Bancos (podendo efetuar suas vendas com cartão de crédito e débito);

e) Legalização rápida de seu negócio: Com direito de liberação pela Autoridade Fiscal de Nota Fiscal de Serviços (Prefeitura Municipal), Nota Fiscal Eletrônica para o Comércio; 

3) Não seja autônomo. Tenha suas Notas Fiscais de Serviços e possa fechar contratos com empresas e pessoas físicas, mediante emissão de documento fiscal. Limite Legal como Microempreendedor (MEI) de R$ 60.000,00 ao ano. Proporcional a data de abertura do Microempreendedor.

4) Inscrição Estadual: Isento (no Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria Estadual da Fazenda).

5) Comprovação de Renda (mesmo isento de impostos) como Pessoa Física válida até março de 2015, através da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2014. 

6) A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - Contribuintes Isentos - pode ser transmitida durante todo o ano de 2014 - sem multas, junto a Receita Federal do Brasil. Desde que sem outras condições legais de obrigatoriedade de declarar.
"Não se mede o patrimônio de uma pessoa pela renda, mas sim pelo que ela consegue economizar."